Politica
03/09/2010 | POLEMICA SEM FIM
AGU recorre para cassar volta de magistrados ao TJ
MidiaNews/TJ
A Advocacia-Geral da União entrou com agravos regimentais no Supremo Tribunal Federal (STF), visando derrubar as liminares concedidas pelo ministro Celso de Mello, do STF, que determinou a reintegração de dez magistrados mato-grossenses (três desembargadores e sete juízes) ao quadros do Tribunal de Justiça.
Eles foram aposentados compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em fevereiro passado, após serem acusados de integrar um suposto esquema de desvio de dinheiro do próprio Tribunal para beneficiar uma cooperativa de créditoligada à Maçonaria.
As primeiras liminares a serem questionadas foram as concedidas aos desembargadores José Ferreira Leite e José Tadeu Cury e aos juízes Marcelo Souza Barros, Antonio Horácio neto, Juanita Clait Duarte, Marcos Aurélio dos Reis, Irênio Lima Fernandes e Graciema Ribeiro Caravellas.
A AGU, até o momento, não foi notificada do caso do desembargador Mariano Travassos, ex-presidente do Judiciário. No entanto, o mandado de intimação já foi expedido pelo STF. Nos casos da juíza Maria Cristina Oliveira Simões e do desembargador José Jurandir Lima, a intimação ainda não foi expedida. Somente após a notificação, a AGU deve ingressar com os recursos no STF.
No agravo, o advogado-geral da União, Luis Inácio Lucena Adams, solicitou a cassação imediata da decisão que reintegrou os magistrados ao TJ, alegando vários fatores, entre eles, a ausência de requisitos para o deferimento da liminar.
"Com efeito, para a concessão de medidas liminares, é imprescindível a demonstração simultânea dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Pretende-se aqui, a um só turno, ao demonstrar a ausência de ambos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, justificar a necessidade de imediata cassação da liminar deferida, bem como - via de consequência - a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, de modo a ensejar a denegação final da segurança", diz um trecho do recurso.
No agravo, o advogado-geral da União contesta o entendimento do ministro Celso de Mello, que, em sua decisão, pontuou que cabe às corregedorias-gerais de Justiça apurar fatos que envolvem magistrados, e somente após esgotar a investigação nessa esfera, deve haver intervenção do CNJ.
Para Lucena, cabe sim ao CNJ julgar os magistrados, uma vez que existe previsão legal na Constituição Federal. No recurso, ele citou o inciso III do §4º do art. 103-B da CF, que demonstra a existência de três núcleos expressos de competência disciplinar do CNJ.
São eles:
1. Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência - concorrente - disciplinar e correicional dos tribunais, podendo - inclusive, e não exclusivamente - avocar processos disciplinares em curso;
2. Determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada a ampla defesa.
"E foi com base nos dois primeiros núcleos expressos que o Conselho Nacional de Justiça conseguiu retomar a moralidade, a impessoalidade e a legalidade no famigerado caso que se passou no Estado do Mato Grosso, evitando assim a nefasta influência do corporativismo de classe", diz outro trecho do recurso.
Além disso, Lucena alegou a inexistência de prejuízo imediato aos magistrados aposentados compulsoriamente.
Os agravos regimentais deverão ser julgados ainda este mês pelo Pleno do STF.










