MATO GROSSO, 10/02/2012 - 16:16

Politica

27/08/2010 | Alteração

Brito quer assegurado ao servidor classista direitos

Assessoria O período em que perdurar a licença, o servidor terá direito à contagem de tempo de serviço, salvo para efeito de promoção

José Luís Laranja
Secom/AL

O deputado Antonio Brito (PMDB) apresentou projeto de lei complementar alterando o Artigo 115 da Lei nº 04, de 15 de outubro de 1990. Conforme o projeto, a nova redação do artigo passará a vigorar com a seguinte redação: “fica assegurado ao servidor efetivo o direito à licença para o exercício do mandato classista com o subsídio integral e vantagens do cargo, bem com a verba indenizatória de alimentação e progressão na carreira por antiguidade, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe estadual, sindicato representativo da categoria e entidade fiscalizadora da profissão, que congreguem no mínimo 200 associados, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual”.

Também consta que o afastamento decorrente da licença para o desempenho de mandato classista será considerado como de efetivo exercício, com duração à do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição.

“A licença para o exercício do mandato classista não é um benefício para o servidor. Na verdade, o mandato é uma garantia para sociedade de que a administração pública não ficará a mercê dos desmandos governamentais, mesmo porque os governos passam, mas a administração permanece”, lembrou ele.

Brito explicou ainda que, o período em que perdurar a licença, o servidor terá direito à contagem de tempo de serviço, salvo para efeito de promoção por merecimento, garantindo a promoção por antiguidade e o subsídio do cargo efetivo, incluindo-se, destarte, as vantagens da verba indenizatória para alimentação.

“A proposta que apresentamos resgata o direito do servidor, bem como amplia a representatividade dos servidores licenciados nas entidades sindicais e associações”, afirmou Brito.

Na atual versão da Lei, o artigo 115, não relatava sobre remuneração, da verba indenizatória de alimentação e a progressão por antiguidade para os servidores licenciados para o exercício do mandato classista, uma vez que o servidor investido neste cargo, é considerado efetivo exercício do cargo de carreira, não podendo abrir mão de seu direito.