ARTIGOS
02/10/2009
Regime de separação de bens não impede partilha de patrimônio
Elisabeth Araujo
Para melhor entender esta matéria, darei uma breve explicação de como funciona o regime de separação de bens, em nosso país.
Celebrado o casamento civil, os bens pertencentes a cada um dos cônjuges e também aqueles que serão adquiridos durante o casamento se submeterão a um regime patrimonial que será escolhido por eles, ou na ausência de escolha, vigorará, o regime da comunhão parcial, posto ser o regime legal adotado pela lei.
As modalidades de regime de bens do casamento adotadas pelo novo Código Civil são as seguintes:
1-Regime de comunhão parcial: Neste regime somente os bens adquiridos durante o casamento são incluídos na partilha. Excluídos estão, os bens que cada cônjuge já possuía antes de casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação, sucessão ou sub-rogados em seu lugar.
2- Regime de comunhão universal: Conforme as regras, incluem-se na partilha todos os seus bens presentes (que já possuía) e futuros (que o casal adquirir durante o casamento).
3-Regime de separação de bens: Este regime promove a completa separação patrimonial dos bens pertencente a cada um dos cônjuges.
Apesar da existência desta última modalidade de regime, onde há a completa separação do patrimônio do casal, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que casamento celebrado em regime de separação de bens não impede o reconhecimento de união anterior entre o casal para efeitos de partilha dos bens produzidos antes do matrimônio. Com a decisão, uma viúva garantiu o direito de prosseguir com a ação em que visa obter metade dos bens produzidos pelo casal durante quinze anos de união de fato.
O casal começou a viver junto em 1980 e oficializou a união, com separação de bens, em 1995. O marido faleceu em 1999. A viúva pediu na Justiça o reconhecimento da união anterior ao casamento para ter direito à partilha dos bens produzidos durante o período em que não eram casados.
A união foi reconhecida e a decisão de incluir os bens adquiridos também. Trata-se de decisão justa, que mostra a preocupação do legislador em se adaptar as situações inesperadas, uma vez que situações deste tipo, onde o casal resolve oficializar a união depois de muito tempo já convivendo juntos sempre existiram e muitos casais se viam prejudicados ao ter que abrir mão de bens que mesmo construídos em conjunto não poderiam ser objetos de partilha por não serem reconhecidos pelo regime adotado no casamento.
“A César o que é de César “.
Elisabeth Araujo Assessora Jurídica, Bacharel em Direito (UNIC), Pós-graduanda em Perícia Criminal (Universidade Castelo Branco-RJ). Críticas, Dúvidas e Sugestões e-mail: deolhonoseudireito@hotmail.com









