MATO GROSSO, 09/02/2012 - 2:22

ARTIGOS

25/09/2009

A Nova Lei de Drogas e a Cadeias Lotadas

Carlos Alberto Santos

Pretendo aprofundar um pouco mais o assunto sobre a superlotação do sistema penitenciário. Agora, com luzes sobre a aplicação que vem sendo dada à Lei Anti Drogas (Lei Federal nº 11.343/06).
Uma recente pesquisa realizada pelo Ministério da Justiça revela que os condenados por tráfico de drogas representam o segundo contingente do sistema carcerário brasileiro – com quase 70 mil pessoas –, atrás, apenas, do crime de roubo qualificado, com 79 mil presos. Essa mesma pesquisa mostrou que esses “traficantes” são, em sua absoluta maioria, réus primários, que foram presos sozinhos, com pouca quantidade de drogas e não têm associação com o crime organizado. Mesmo assim, cumprem pena privativa de liberdade, acarretando a superlotação das cadeias.
Isso demonstra que os presos não são os grandes traficantes, mas, sim, os pequenos – os varejistas – e, pior, os consumidores que, às vezes, comercializam a droga para poderem bancar o próprio vício. Não é uma afirmação sem fundamento; a pesquisa analisou setecentos e cinquenta sentenças e acórdãos, entre outubro de 2006, após a entrada em vigor da lei, e maio de 2008. No Rio de Janeiro, 66,4% dos condenados eram primários, 91,9% foram presos em flagrante, 60,8% foram presos sozinhos e 65,4% não foram enquadrados por associação ou quadrilha. Apenas 15% são condenados por tráfico e associação para tráfico. Geralmente a polícia prende esses ‘traficantes’ casualmente, sem uma investigação criteriosa, que aponte a origem da droga e as fontes financeiras do verdadeiro tráfico. A Justiça fica ocupada com excessivos processos despidos de uma real importância para o combate ao tráfico.
E não podemos dizer que no Estado do Mato Grosso essa realidade seja diferente. Basta um passar de olhos pelas páginas policiais da imprensa e vemos que os traficantes são detidos com pouca droga e, inúmeras vezes, com uma quantia de dinheiro rente a faixa dos miseráveis (isso quando são presos com dinheiro)... O grande problema é que o tipo penal do tráfico (o que a lei determina como tráfico) estabelece condutas muito abertas e penas claramente desproporcionais, não diferenciando as inúmeras categorias de comerciantes de drogas que existem na nossa realidade social. Por exemplo: se um traficante de Jaciara (pego com duas ‘petequinhas’ de ‘pasta base’) receber uma pena de cinco anos de prisão (pena mínima), qual deveria ser, proporcionalmente, a pena do “Beira-Mar” (traficante internacional)? Lembrando que a pena máxima para o tráfico é de 15 anos... Cinco anos para uma pessoa que provavelmente é mais uma vítima, do que um traficante; e quinze anos para um barão do narcotráfico? Isso é Justiça?
E a lei anti drogas não é bem clara na distinção entre as condutas do usuário e do traficante, tendo, como resultado o Poder Judiciário aplicando uma lei de caráter meramente punitivo e desproporcional, além de se conceder vastíssimo poder ao policial que tem o primeiro ‘contato’ com o ‘traficante’. O desempenho da polícia, nesse sistema imposto pela nova lei, é ainda comprometido pela corrupção (que, como já dissemos, é uma das grandes interessadas na superlotação do sistema carcerário), que ‘escolhe’ os casos que chegam ao conhecimento do Juiz. Assim, forma-se mais um ciclo vicioso, que muito tem contribuído para a superlotação das prisões com pequenos traficantes pobres e para a absoluta impunidade dos grandes barões das drogas.



* Carlos Alberto Santos é Advogado, em Jaciara e em Cuiabá – Email: carlos.santos.adv@gmail.com