ARTIGOS
19/09/2009
Plano de saúde não pode limitar sessões de radioterapia e quimioterapia
Elisabeth Araujo
Mais uma vitória do consumidor contra práticas abusivas dos planos de saúde que apesar de ser chamado de ‘plano de saúde’, acaba por nos causar muita dor de cabeça na hora em que mais precisamos dele.
Pessoas em tratamento de câncer, usuárias de planos de saúde, devem ser integralmente atendidas pelo contrato, independentemente dos custos envolvidos.
Antes dessa decisão, muitas pessoas se viam constrangidas e humilhadas ao serem obrigadas a desembolsar valores extras para não ter seu tratamento ou o tratamento de algum familiar interrompido pelo fato das sessões de quimioterapia ou radioterapia terem “extrapolado” o limite estipulado no contrato.
O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as restrições impostas por plano de saúde que prejudiquem a eficácia de tratamento relacionado à cobertura contratada. Seguindo essa tendência, a Terceira Turma negou um recurso especial em que o Centro Transmontano de São Paulo pretendia limitar em dez sessões a cobertura de radioterapia e quimioterapia, como prevê seu estatuto.
O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, apontou que a súmula n. 302 do STJ afirma ser abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado. Interpretando a súmula analogicamente, o ministro concluiu que, se não é possível limitar o tempo de internação, também não é possível limitar quantidade de sessões de radioterapia ou quimioterapia.
No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Transmontano alegou, em resumo, que não está ligado ao segurado por uma relação de consumo, mas por uma relação estatutária, de forma que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não poderia ser aplicado.
Para o ministro Sidnei Beneti, o tribunal estadual decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a instituição como prestador de serviço e aplicar do CDC. Segundo o relator, a natureza da empresa que presta serviço de cobertura médico-hospitalar não influi na determinação da incidência ou não da lei do consumidor.
Por reconhecer a incidência do CDC e o abuso da cláusula contratual/estatutária que limita o número de sessões de radioterapia e quimioterapia, conforme analisado pelo relator, todos os ministros da Terceira Turma negaram o recurso.
(Fontes site STJ).
"A saúde é o resultado não só de nossos atos como também de nossos pensamentos." (Mahatma Gandhi).
Elisabeth Araujo Assessora Jurídica, Bacharel em Direito (UNIC), Pós-graduanda em Perícia Criminal (Universidade Castelo Branco-RJ). Críticas, Dúvidas e Sugestões e-mail: deolhonoseudireito@hotmail.com









