ARTIGOS
10/09/2009
Moto-frete e Mototaxistas dentro da Lei - Parte 2
Elisabeth Araujo
Conforme combinado, para concluir o assunto sobre a regulamentação da profissão dos moto-frete e moto-taxista, segue abaixo a definição do serviço de moto-frete e as regras previstas no capítulo XIII-A da Lei nº. 9503/97, que regulamenta a forma como o serviço moto-frete deverá funcionar:
Moto-frete é o serviço de entrega e coleta de pequenas cargas por meio de motocicletas.
O serviço de entrega e coleta de pequenas cargas por meio de motocicletas em cada município poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes (SMT) e do Departamento de Transportes Públicos (DTP).
Este serviço é muito requisitado por empresas como restaurantes que entregam refeições em domicílio, escritórios que precisam de agilidade na circulação de malotes, etc.
Da condução de Moto-Frete
As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
-A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
- É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
E muita atenção: Apesar da lei que rege essas regras ser Federal, o disposto contido nela não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.
“A luz do poder ofusca os olhos, cega o bom senso e ainda, destrói a memória”.
( Rosa Berg)
Elisabeth Araujo Assessora Jurídica, Bacharel em Direito (UNIC), Pós-graduanda em Perícia Criminal (Universidade Castelo Branco-RJ). Críticas, Dúvidas e Sugestões e-mail: deolhonoseudireito@hotmail.com









