MATO GROSSO, 09/02/2012 - 2:15

ARTIGOS

03/09/2009

Moto-frete e Mototaxistas dentro da Lei

Elisabeth Araujo

Há pouco mais de um mês os motoboys e mototaxistas já podem respirar aliviados. Em vigor desde 29 de julho de 2009 a lei nº. 12.009/09 veio para regulamentar o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete - e estabelecer regras gerais para a regulação deste serviço.
Considerado o país com o maior número de motoboys do mundo, o Brasil conta hoje com uma frota de aproximadamente 900 mil profissionais (Fonte: Sindimoto/SP), categoria esta que até então era frequentemente marginalizada pela sociedade agora tem a sua profissão reconhecida e devidamente regulamentada, cabendo agora a cada poder público municipal dar a autorização e fiscalizar para o funcionamento dos serviços. Se você já é, ou pretende ser mototaxista ou moto-frete, faça jus a essa batalha vencida pela sua categoria e ajuste-se as novas regras.
Para melhor identificar a categoria a qual você se encaixa, as atividades específicas dos profissionais foram divididas em duas classes:
Moto-frete: transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
Mototaxistas: transporte de passageiros.
Para o exercício das atividades, é necessário:
I - ter completado 21 (vinte e um) anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Para os profissionais de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - título de eleitor;
III - cédula de identificação do contribuinte - CIC;
IV - atestado de residência;
V - certidões negativas das varas criminais;
VI - identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Além das regras previstas nesta Lei em comum para as duas categorias, o presidente Lula deu nova redação a Lei nº. 9503/97, o nosso conhecido Código Brasileiro de Trânsito, incluindo ao texto o capítulo XIII-A, que regulamenta a forma como o serviço moto-frete deverá funcionar. Assunto este que será tratado na nossa próxima edição.
“O único lugar onde sucesso vem antes do trabalho é no dicionário.”
Albert Einstein


Elisabeth Araujo Assessora Jurídica, Bacharel em Direito (UNIC), Pós-graduanda em Perícia Criminal (Universidade Castelo Branco-RJ). Críticas, Dúvidas e Sugestões e-mail: deolhonoseudireito@hotmail.com