MATO GROSSO, 10/02/2012 - 1:55

ARTIGOS

29/08/2009

Mais uma tentativa de facilitar a vida do consumidor

Elisabeth Araujo

Chegou o fim da papelada guardada! Está em vigor desde 29 de julho de 2009 a Lei nº. 12.007/2009 que dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.
Pela nova lei, empresas prestadoras de serviços públicos como as fornecedoras de energia elétrica e água, e as privadas como cartão de crédito, telefonia fixa ou móvel e escolas, por exemplo, a partir de maio do próximo ano terão de emitir aos consumidores comprovantes que demonstrem todos os pagamentos feitos no ano.
A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subseqüente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Essa medida visa a substituição dos comprovantes mensais, evitando assim o acúmulo desnecessário de papéis, já que era de praxe os consumidores guardarem por pelo menos 5 anos comprovantes de contas evitando as práticas abusivas das empresas de cobrarem por contas que já estavam pagas.
Mas atenção: O consumidor só deve descartar as faturas mensais depois de receber o demonstrativo anual da empresa e certificar-se de que as informações estão certas, aí sim guardá-lo por cinco anos.

“O que você faz pode desaparecer. O que você é permanece vivo porque transforma os outros”. (John C. Maxwell)

Elisabeth Araujo Assessora Jurídica, Bacharel em Direito (UNIC), Pós-graduanda em Perícia Criminal (Universidade Castelo Branco-RJ). Críticas, Dúvidas e Sugestões e-mail: deolhonoseudireito@hotmail.com