MATO GROSSO, 09/02/2012 - 2:02

ARTIGOS

05/08/2009

Lei 11.804/08 - Alimentos gravídicos

Elisabeth Araujo

Dando início ao assunto, começo explicando o significado da expressão, “gravídico”, denominação dada à Lei 11.804/08, que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como este direito será exercido.
Gravídico significa “aquilo que ocorre durante a gravidez”, e foi usando essa expressão que o legislador regulamentou esta lei que vigora desde 05/11/2008.
Com o advento desta lei, as gestantes não precisam mais esperar a criança nascer para poder pedir auxílio financeiro ao futuro pai, bastando para tanto que prove, por intermédio de provas testemunhais e documentais que há indícios suficientes da paternidade, ocasião em que o juiz fixará o valor dos alimentos que perdurarão até o nascimento da criança, considerando é claro as condições financeiras tanto da mãe quanto do pai.
“Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.” (artigo 2º da Lei nº. 11.804/08).
Os alimentos de que trata o artigo descrito referem-se à parte das despesas que deverão ser custeadas pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela gestante, na proporção dos recursos de ambos.
Atenção: Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Para um melhor entendimento, segue abaixo as regras da Lei 11.804 /08:
1- Onde entrar com a ação: onde a gestante reside;
2- Requisito: basta que haja indícios da paternidade;
3- Critérios: o juiz analisará a necessidade da gestante e a possibilidade financeira do futuro pai;
4- Duração: somente durante a gravidez, ou seja, com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos se converterão em pensão alimentícia.
Assim, ficam assegurados desde a gestação os direitos da criança, de ser gerada da forma mais digna e salutar possível.
“Semeia um pensamento e colherás um desejo; Semeia um desejo e colherás a ação; Semeia a ação e colherás um hábito; Semeia o hábito e colherás o caráter”. (Tihamer Toth)

Elisabeth Araujo Assessora Jurídica, Bacharel em Direito (UNIC), Pós-graduanda em Perícia Criminal (Universidade Castelo Branco-RJ). Críticas, Dúvidas e Sugestões e-mail: deolhonoseudireito@hotmail.com