MATO GROSSO, 09/02/2012 - 1:58

ARTIGOS

29/07/2009

Perdeu o ônibus? Desistiu da viagem?

Elisabeth Araujo

A lei nº. 11.975/09, que entrou em vigor em 07/07/2009 dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros.
Pela nova lei, passageiros que compraram bilhetes intermunicipais, interestaduais ou internacionais, e por algum motivo, desistiram da viagem, tem o direito de ser reembolsado ou se preferir marcar nova data para a viagem. Para facilitar, vamos analisar cada situação em separado:
VALIDADE: terão validade de 01 (um) ano, a partir da data de sua emissão.
DESISTÊNCIA: antes de embarcar, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete e a transportadora tem até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.
ATRASO DO INÍCIO DA VIAGEM: em caso de atraso da partida por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços para o mesmo destino,ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.
DEFEITO NO VEÍCULO: em caso de defeito que interrompa ou atrase a viagem, a empresa terá que desenvolver um plano que assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção. Caso não cumpra a norma, o passageiro tem direito a devolução do valor do bilhete e, a alimentação e hospedagem, quando necessário.
DESISTÊNCIA DEPOIS DE EMBARCAR: caso o passageiro desista depois de embarcar,e empresa não é obrigada a reembolsá-lo..
DATA E HORÁRIO: quando comprar o bilhete com antecedência mínima de 07 (sete) dias não é obrigatório marcar data e horário da viagem.
SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO: Quando for necessário substituir o veículo, por culpa da transportadora, nenhum valor adicional será cobrado do passageiro e se a substituição for requerida pelo passageiro o bilhete deverá ser substituído, a tarifa ajustada, e declarado se a diferença foi restituída, conforme o caso.
COMPRA À VISTA E A PRAZO: É proibido ao transportador, demorar mais de 30 dias para reembolsar o passageiro quando a compra foi a vista, a partir do pedido de reembolso e se foi a prazo, o reembolso, somente será efetuado após a quitação do débito.
VALOR DO REEMBOLSO: o reembolso será igual ao valor da tarifa respectiva no dia da restituição, descontada a comissão de venda.
Sempre “De olho no seu direito”, BOA VIAGEM!

Elisabeth Araujo Assessora Jurídica, Bacharel em Direito (UNIC), Pós-graduanda em Perícia Criminal (Universidade Castelo Branco-RJ). Críticas, Dúvidas e Sugestões e-mail: deolhonoseudireito@hotmail.com