29/07/2009

Elisabeth Araujo

Perdeu o ônibus? Desistiu da viagem?

Elisabeth Araujo Assessora Jurídica, Bacharel em Direito (UNIC), Pós-graduanda em Perícia Criminal (Universidade Castelo Branco-RJ). Críticas, Dúvidas e Sugestões e-mail: deolhonoseudireito@hotmail.com

A lei nº. 11.975/09, que entrou em vigor em 07/07/2009 dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros.
Pela nova lei, passageiros que compraram bilhetes intermunicipais, interestaduais ou internacionais, e por algum motivo, desistiram da viagem, tem o direito de ser reembolsado ou se preferir marcar nova data para a viagem. Para facilitar, vamos analisar cada situação em separado:
VALIDADE: terão validade de 01 (um) ano, a partir da data de sua emissão.
DESISTÊNCIA: antes de embarcar, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete e a transportadora tem até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.
ATRASO DO INÍCIO DA VIAGEM: em caso de atraso da partida por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços para o mesmo destino,ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.
DEFEITO NO VEÍCULO: em caso de defeito que interrompa ou atrase a viagem, a empresa terá que desenvolver um plano que assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção. Caso não cumpra a norma, o passageiro tem direito a devolução do valor do bilhete e, a alimentação e hospedagem, quando necessário.
DESISTÊNCIA DEPOIS DE EMBARCAR: caso o passageiro desista depois de embarcar,e empresa não é obrigada a reembolsá-lo..
DATA E HORÁRIO: quando comprar o bilhete com antecedência mínima de 07 (sete) dias não é obrigatório marcar data e horário da viagem.
SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO: Quando for necessário substituir o veículo, por culpa da transportadora, nenhum valor adicional será cobrado do passageiro e se a substituição for requerida pelo passageiro o bilhete deverá ser substituído, a tarifa ajustada, e declarado se a diferença foi restituída, conforme o caso.
COMPRA À VISTA E A PRAZO: É proibido ao transportador, demorar mais de 30 dias para reembolsar o passageiro quando a compra foi a vista, a partir do pedido de reembolso e se foi a prazo, o reembolso, somente será efetuado após a quitação do débito.
VALOR DO REEMBOLSO: o reembolso será igual ao valor da tarifa respectiva no dia da restituição, descontada a comissão de venda.
Sempre “De olho no seu direito”, BOA VIAGEM!


Comentários

  • Carlão escreve:

    Sou caminhoneiro e minha mulher é assinante do jornal e quando chego de viagem sempre procuro ler os artigos acho otimo. Alias todo o jornal Jaciara precisava de um veículo de comunicação nesse porte. Parabéns a toda a equipe.

  • Santos escreve:

    Otimo artigo, leitura facil para nós leigos no assunto direitos

  • Diego escreve:

    Muito bom o artigo, ja arrumei altos barracos nessa rodoviaria de Jaciara por causa de atraso nos onibus. Ao ponto de ficar sozinho aguardando o onibus que vinha de Cuiaba. A razão que alegam é sempre a mesma problemas na serra.

  • Carmem escreve:

    Amei esse artigo, muito esclarecedor mais também gostaria de saber sobre os direitos dos idosos. As vezes quando vou viajar me sinto até constrangida de reivindicar os meus direitos. Em especial aqui em Dom Aquino.

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