08/11/2011
Sandra Mara de Lima Rigo
O beneficio de auxilio reclusão direito fundamental a luz constituição federal
Sandra Mara de Lima Rigo é advogada em Jaciara 66 3461 2908
O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, instituto este que atende ao comando do art. 226 da CF, o qual prevê “especial proteção” à família por parte do Estado. Na seara previdenciária, a família é protegida por meio dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão. Em ambos o risco social atendido é a perda da fonte de subsistência do núcleo familiar, na primeira hipótese em razão do óbito do segurado, na segunda, por ocasião de sua detenção prisional. Sendo assim, o auxílio-reclusão é prestação pecuniária, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta do provedor as necessidades econômicas dos dependentes.
Além de proteger a instituição familiar, o benefício em análise está amparado no art. 5º, XLV, também da Constituição Federal:
Tal instituto encontra consonância também no princípio da dignidade humana constante no art. 1º, inciso III, bem como no compromisso de erradicação da pobreza, elencado no art. 3º, e no princípio da solidariedade social. Em análise sistemática cabe ao Estado, conjuntamente com a sociedade, proteger, contra eventuais infortúnios, a família agora desamparada, tal qual se dá com a pensão por morte.
Do beneficio de auxilio-reclusão
O artigo 80 da Lei nº 8.213/91 prevê como pressupostos à obtenção do benefício de auxílio-reclusão:
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O artigo 116 do Decreto 3.048/99,
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 407, DE 14 DE JULHO DE 2011 - DOU DE 19/07/2011 – REPUBLICAÇÃO
Retificado no DOU de 20/07/2011
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Portanto é um direito que protege os dependentes do segurado, mas por falta de conhecimento, muitas famílias fica a margem do desamparo quando o provedor do sustento é recolhido a prisão, portanto buscar este direitos é o único meio de obter a prestação e a concessão dos benefícios, tanto na esfera administrativa ou judicial.
Obra consultada- Constituição Federal
Legislação Previdenciaria –lei 8213-91 e suas alterações.

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