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Publicada dia 28/04/2009

O direito a cidade

*Adriano Joaquim da Silva


 Em seu conceito clássico - a civitas latina ou a polis grega - a cidade é espaço de integração humana, de reunião, local de exercício da cidadania, de modo que todos os seus elementos - casa, rua, praça, monumentos, limites, dentre outros -devem obedecer as necessidades da comunidade. Diante disso, podemos afirmar que como espaço onde a vida moderna se desenrola as cidades tem suas funções sociais, quais sejam, fornecer às pessoas moradia, trabalho, lazer, transporte, saneamento básico, saúde, educação, segurança, proteção ao patrimônio ambiental e cultural, etc.
Reconhecendo o papel social das cidades e que as políticas urbanas devem ser voltadas para assegurar o bem-estar de seus habitantes, o artigo 182, caput, da Constituição Federal reza: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.” Esse dispositivo constitucional consagrou o princípio da função social da cidade, que por sua vez está relacionado com o denominado pela doutrina de direito a cidade.
De acordo com a Carta Mundial pelo direito a cidade a função social da cidade está destinada a garantir
“a todas as pessoas o usufruto pleno da economia e da cultura da cidade, a utilização dos recursos e a realização de projetos e investimentos em seus benefícios e de seus habitantes, dentro de critérios de equidade distributiva, complementaridade econômica, e respeito a cultura e sustentabilidade ecológica; o bem estar de todos seus habitantes em harmonia com a natureza, hoje e para as futuras gerações .”

Apesar de as cidades estarem destinadas a cumprir um papel social, Fernando Chueca Goitia discorrendo sobre as cidades modernas assim as descrevem:
“O que caracteriza a cidade contemporânea é precisamente isso, a sua desintegração. Não é uma cidade pública à maneira clássica, não é uma cidade camponesa e doméstica, não é uma cidade integrada por força espiritual. É uma cidade fragmentária, caótica, dispersa, a que falta uma figura própria. É constituída por áreas indescritivelmente congestionadas, com zonas diluídas pelo campo circundante. A vida de relação não pode existir, numas por asfixia e noutras por dispersão. O homem, na sua vida diária, sofre estímulos tão contraditórios que ele próprio, à semelhança da cidade que habita, acaba por se encontrar totalmente desintegrado .”

Com o propósito de responder ao desafio de minimizar o estado caótico que vive as cidades, conciliando interesses econômicos, sociais e ambientais, bem como dando suporte legal às ações governamentais, é que o Direito Urbanístico, amparado nos princípios da função social da propriedade e da cidade, tem se consolidado como ramo do direito público, expressamente reconhecido pelo artigo 24, inciso I da Constituição Federal.
O princípio da função social da cidade está a exigir a atuação do Poder Público para garantir uma cidade para todos, pois segundo assinala Nelson Saule Junior as funções sociais da cidade são interesses difusos. Sigamos seus passos:
“ ... as funções sociais da cidade, na verdade, são interesses difusos, pois não há como identificar os sujeitos afetados pelas atividades e funções da cidade, os proprietários, moradores, trabalhadores, comerciantes, migrantes têm como contingência habitar e usar um mesmo espaço territorial, a relação que se estabelece entre os sujeitos é a cidade, que é um bem de vida difuso. Elas devem atender os interesses da população de ter um meio ambiente sadio e condições dignas de vida, portanto, não há como dividir essas funções entre pessoas e grupos pré-estabelecidos, sendo o seu objeto indivisível .”

Assim, a Constituição Federal de 1998 (artigos 5º, inc. XXIII; e 182, caput), o Estatuto da Cidade (art. 2º, caput) e o novo Código Civil Brasileiro (art. 1.228, § 1º) trouxeram os princípios da função social da propriedade e da função social das cidades como princípios vetores do ordenamento jurídico pátrio, implicando mudanças na forma de condução da gestão das cidades, de modo que o planejamento e a atuação do Poder Público tornaram-se exigências legais, não se tratando apenas de uma atividade discricionária.
Dessa forma, como agente normatizador, fiscalizador e empreendedor do processo de urbanização e de políticas urbanas, caberá ao Estado (União, Estados e Munícipios) ocupar, definitivamente, papel central nesse processo, com o propósito de assegurar o efetivo desenvolvimento das funções sociais da cidade, pois o princípio da função social da cidade impõe atuações positivas ao Poder Público, que tem a obrigação de agir no sentido de oferecer uma cidade social, econômica e ambientalmente justa para todos os seus habitantes.
Por fim, observamos que se tratando de interesses difusos, a omissão do Poder Público em implementar medidas para resolver os problemas relacionados à cidade, como moradia, transporte, sistema viário, dentre outros, poderá ensejar a propositura de ação civil pública, e, ainda, nos casos de atos lesivos a esses interesses, caberá ação popular.

NOTAS
CARTA MUNDIAL PELO DIREITO A CIDADE. Disponível em http://www.forumreformaurbana.org.br.

GOITIA, Fernando Chueca. Breve História do Urbanismo. Ed. Presença. Lisboa, 1982, p. 20/21.

SAULE JUNIOR, Nelson. O Tratamento Constitucional do Plano Diretor como Instrumento de Política Urbana. in, Direito Urbanístico. Org. Edésio Fernandes. ed. Del Rey, Belo Horizonte, 1998, p. 51.

É registrador de imóveis em Juscimeira-MT e ex-Advogado da União (AGU). Especialista em Direito Administrativo e Constitucional; e Direito Urbanístico


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