27/03/2009
Carlos Alberto Santos
O Dia do Consumidor
* Carlos Alberto Santos é Advogado, em Jaciara e em Cuiabá – Email: carlos.santos.adv@gmail.com
Quase todos pensam que o dia 15 de março é o dia do consumidor, porque o Código de Defesa do Consumidor teria sido aprovado – ou entrado em vigor – nessa data. Mas não é verdade, o CDC Brasileiro foi promulgado no dia 11 de setembro de 1990 e entrou em vigor seis meses depois.
A data que se comemora o Dia do Consumidor, dia 15/03, tem origem no fato de que, há 47 anos atrás, no dia 15 de março de 1962, o então presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, anunciou quatro direitos fundamentais do consumidor, numa declaração ao Congresso norte-americano. Então, primeiramente, foram reconhecidos aos consumidores os seguintes direitos: à segurança, à informação, à escolha e ao de ser ouvido.
Para os dias de hoje, onde muitos já têm consciência de seus direitos de consumidor, esses quatro direitos podem parecer pouco, mas, levando-se em conta que nosso CDC só veio quase trinta anos depois, foi um grande primeiro passo. Pois, naquela declaração, levou-se ao reconhecimento internacional que todos os cidadãos, independentemente da sua situação econômica ou condição social, têm direitos, enquanto consumidores.
Os direitos que vieram a ser reconhecidos, logo após, foram o de um meio ambiente saudável, à educação, à satisfação de suas necessidades básicas e, final e principalmente, à indenização.
Apesar do Judiciário Brasileiro ainda não adotar a postura que se tem nos Estados Unidos – onde a indenização ao consumidor lesado é utilizada como uma ferramenta para coibir os fornecedores de bens e serviços a não mais lograrem os consumidores, fazendo-os pagar altíssimas cifras, chegando a milhões de dólares – podemos, todavia, comemorar, aqui, o Dia do Consumidor, já que, as ainda tímidas, mas fartas sentenças condenatórias, vêm tentando minimizar o sofrimento dos consumidores de nosso país.
Além do direito à indenização, é muito importante que se diga que o consumidor brasileiro possui o direito à inversão do ônus da prova – quer dizer: a empresa é quem deverá provar que o que ele diz não é verdade – quando plausível a sua argumentação ou quando for ele hipossuficiente – isso acontece quando ele ‘briga’ na Justiça com uma empresa muito grande, como no caso das prestadoras de serviços de telefonia.
Assim, nesses dias, que acabamos de comemorar a Semana do Consumidor, no Estado de Mato Grosso, devemos nos lembrar, sempre, daquele antigo ditado, da época de nossos avós, que parece ter sido esquecido: “O CLIENTE TEM SEMPRE RAZÃO!!!”

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