17/02/2011

Levi Machado de Oliveira

Reforma política (II)

Levi Machado de Oliveira é advogado

Voto proporcional ou distrital. Ou os dois. Ou um sistema que contemple os dois modelos, valorizando ao mesmo tempo o voto do eleitor e o partido político.

Uma possibilidade, ao que parece ainda não testada, consistiria exatamente na conjugação do voto distrital com o proporcional. E isso seria relativamente simples, embora talvez viesse a carecer de um neologismo para uma correta identificação da novidade em matéria eleitoral.

Poderia ser chamado de propordistrital ou distritoporcional, por exemplo, sem hífem conforme aconselha a nova regra adotada para a língua portuguesa.

Na montagem dos distritos eleitorais não seria necessário qualquer inovação. Bastaria copiar modelos existentes. Seriam então formados pelo agrupamento de seções eleitorais em número equivalente ao de vagas a serem preenchidas. De preferência, respeitando os limites das unidades políticas preestabelecidas. No caso, os municípios.

Os candidatos poderiam optar livremente por um distrito qualquer, mas seriam obrigados a fazê-lo. De cada distrito seriam classificados os três mais votados, independente de sigla partidária. Estes integrariam a lista geral de seus respectivos partidos, cuja composição se daria pela ordem individual de votação.

O candidato mais votado encabeçaria a chapa e assim sucessivamente até o menos votado que ocuparia a última posição. Compostas as listas partidárias, o preenchimento das vagas se daria pela forma proporcional já em vigor.

Quanto ao eleitor, seria conveniente que pudesse votar livremente em qualquer candidato, mas se em candidato registrado por outro distrito esse voto seria computado não como voto individual, mas como voto de legenda.

Tempo de filiação e de domicílio eleitoral não deveriam sofrer restrições legais. Isso poderia ser delegado aos estatutos partidários. Da mesma forma, não deveria haver limites legais ao número de candidatos por partido. A lei haveria de se encarregar apenas da fidelidade partidária após o registro da candidatura, pelo tempo e para o mandato disputado, fixando-se um período de quarentena.

Esse modelo resolveria uma série de questões incômodas no processo eleitoral vigente. E de forma democrática, sem imposições, cabrestos ou tutelas, como convém a uma sociedade de fato democrática.

Como a disputa seria travada individualmente em cada distrito, haveria pouco ou nenhum interesse por coligações partidárias, de resto desnecessárias pela inexistência de limitações ao número de candidatos. Porém o excesso de candidatos seria automaticamente evitado porque a diluição do voto, ainda que indiferente para o quociente eleitoral da legenda, não seria conveniente, individualmente, para candidato nenhum.

A fiscalização do processo seria facilitada. Cada candidato se veria forçado a centralizar sua campanha em um único distrito. Limitado o espaço, as falcatruas de postulantes desonestos seriam melhor identificadas pelo órgão fiscalizador, pelos candidatos oponentes e pelos próprios companheiros de legenda que, mesmo em se beneficiando do total de votos para efeito de quociente eleitoral, com isso não se conformariam em razão da disputa interna por posição na lista partidária.

Por fim, mas sem exaurir o rol de inovações de que a fórmula seria capaz, a mudança de partido também seria desestimulada, quando nada para a disputa de pleito subseqüente. Candidatos reincidentes teriam que abrir mão da posição anteriormente conquistada nas urnas – situação um tanto quanto desafiadora para quem vota e para quem é votado.


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